Permuta entre dotações de mesma categoria não é transposição, remanejamento e nem transferência de recursos orçamentários

* FLAVIO C. DE TOLEDO JR. Artigo extraído de http://www4.tce.sp.gov.br/sites/default/files/artigo-permuta_entre_dotacoes.pdf Muitos ainda acham que transposição, remanejamento ou transferência é o mesmo que intercambiar dotação entre elementos de despesa ligados a uma mesma categoria de programação, entendida esta, no caso, como o tipo mais próximo da ação concreta de governo, que pode ser uma Atividade, um Projeto ou uma Operação Especial, segundo classificação da Portaria nº 42/1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A partir desse raciocínio, sobredita troca orçamentária dispensaria autorização legal, não onerando, por consequência, o percentual concedido, de forma genérica, no diploma orçamentário (art. 165, § 8º da CF), tampouco solicitando específico instrumento legal, se esgotada aquela margem prévia. Em suma, essa transformação seria feita por Decreto do chefe do Poder Executivo ou instrumento semelhante nos demais Poderes estatais (Resolução, Portaria). Aconteceria bem assim, pois se a permuta entre objetos de gasto significa remanejamento, transposição ou transferência e, desde que estas três figuras pedem específica lei somente quando mobilizadas distintas, diferentes, diversas categorias de programação (art. 167, VI da CF), então, conclui sobredita linha de pensamento que, em sentido contrário, desnecessária a autorização do Parlamento se o intercâmbio acontecer dentro de uma mesma classe programática. Se assim fosse, dispensaria amparo legal o ato financeiro de subtrair recurso do elemento Sentenças Judiciais para reforçar o atinente a Subvenções Sociais, desde que ambos fizessem parte da mesma Atividade, por exemplo Operação da Administração Geral do Município. De outra parte, doutrina adiante comentada, bem como a legislação da União e dos Estados, uma e outra vêm afastando tal entendimento, motivo pelo qual alguns Tribunais de Contas rejeitam a falta de permissivo legal para aquela alteração entre elementos econômicos. Com efeito, o Tribunal de Contas de Santa Catarina recusa balanço de Prefeitos à vista dos seguintes desacertos: déficit consolidado de execução orçamentária; abertura de crédito suplementar por conta de remanejamento de recursos, sem prévia autorização legislativa; e aplicação a menor em manutenção e desenvolvimento da educação básica (vide http://www.tce.sc.gov.br/web/noticias/noticia/2875). Outras Cortes recusam contas quando o nível de alteração orçamentária superou o de autorização legal, sendo que, na imensa parte das vezes, o excesso nada mais é do que a troca de dotações ligadas a uma mesma ação de governo. De todo modo, parece-nos muito severo o imediato parecer desfavorável contra Prefeito que se fundamentou em prática de há muito realizada pelos contadores públicos do país. Em outras palavras e à vista da missão pedagógica que, cada vez mais, se instala no agir dos Tribunais de Contas, é preciso antes ensinar o caminho certo para, só depois, efetivar a punição que hoje conduz, quase sempre, à inelegibilidade do agente político. Este artigo mostrará o equívoco de igualar transferência, remanejamento e transferência com permuta orçamentária em um mesmo grupo de programação, além de propor, com base na lei orçamentária do Estado de São Paulo, solução para as dificuldades que essa nova compreensão enseja na administração financeira dos Municípios. Feita essa preliminar, há de se dizer que a Constituição de 1988 dispõe formas de modificar o que foi antevisto na lei de orçamento anual; eis os institutos da transposição, do remanejamento e da transferência, a exigir diploma autorizativo específico: “Art. 167. São vedados: VI -a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um...

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